Executivo Federal sanciona Lei do CARF, com vetos a importantes matérias favoráveis aos contribuintes

Foi sancionada hoje, com vetos, a Lei nº 14.689/2023 que, entre outras medidas, restabelece o voto de qualidade*. Destacamos os principais vetos da Lei e benefícios que foram mantidos:

1. Condições específicas para os créditos tributários mantidos pelo voto de qualidade:

Após a inscrição em dívida ativa, o débito poderá ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo ou nos termos previstos pela PGFN.

  • Veto: dispositivo que previa que a transação seria regulamentada pela PFGN e que contemplaria condições não menos favorecidas do que as ofertadas aos demais sujeitos passivos, considerando o risco judicial de cada processo (art. 3º, parágrafo único do PL).

2. Alterações na Lei de Execuções Fiscais

  • Veto: dispositivo que previa que poderia ser oferecida garantia apenas sobre o valor principal atualizado da dívida (art. 5º do PL);

  • Veto: dispositivo que previa que, se vencida, a Fazenda Pública iria ressarcir o valor atualizado de todas as despesas processuais, inclusive custos incorridos com garantia (art. 5º do PL).

3. Medidas de Autorregularização e de Conformidade Tributária

Como incentivo à conformidade tributária, foi previsto que a RFB adotará as seguintes medidas: (i) orientação prévia tributária e aduaneira; (ii) não aplicação de eventuais penalidades administrativas; (iii) concessão de prazo para recolhimento de tributos sem multas e (iv) prioridade na análise de processos administrativos, inclusive de restituição.

  • Veto: dispositivo que previa, como medida de incentivo à autorregularização, a redução da multa de ofício em pelo menos 1/3 e da multa de mora em pelo menos 50% (Art. 7º, § 1º , inciso IV e §2º);

  • Veto: previsão de que a RFB disponibilizaria obrigatoriamente métodos preventivos para autorregularização de obrigações principais ou acessórias (art. 6º do PL);

4. Redução de Multas Qualificadas

  • Veto: dispositivo que reduzia a multa de ofício de 75% para 1/3, quando fossem atendidos determinados requisitos (art. 8º);

  • Veto: dispositivo que previa que a conduta seria considerada como qualificada para fins de penalização uma única vez, ainda que seus efeitos impactassem competências subsequentes (art. 8º do PL);

  • Veto: dispositivo que afastava a multa qualificada nos casos em que o sujeito passivo tivesse divulgado os atos ou fatos que tivessem ensejado a qualificação da multa ou não tivesse tentado omiti-los (art. 8º do PL);

  • Veto: dispositivo que afastava a multa qualificada nos casos em que o sujeito passivo tivesse adotado providências para sanar as ações ou omissões qualificadas, durante o curso da fiscalização (art. 8º do PL);

  • Veto: previsão de que haveria o cancelamento, de ofício, dos percentuais de multa superiores a 100% (art. 14);

  • Veto: previsão que afastava multa agravada quando o sujeito passivo não atende intimação para prestar informações (art. 17, inciso I);

Os referidos vetos serão analisados pelo Congresso Nacional. A legislação estabelece que, se o veto presidencial não for apreciados após 30 dias do seu recebimentos, a matéria será incluída automaticamente na pauta do Congresso Nacional, sobrestando as demais matéria até a sua votação. A derrubada do veto presidencial exige maioria absoluta dos votos dos Deputados e Senadores.

5. Benefícios mantidos no caso de julgamento pelo voto de qualidade no empate:

  • Multas canceladas (multa de mora e multas de ofícios);

  • Caso o contribuinte manifeste intenção de pagamento no prazo de 90 dias, os juros de mora não serão devidos;

  • Fica cancelada a representação para fins penais;

  • Possibilidade de pagamento dos débitos em 12 parcelas mensais, com a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e precatórios;

  • Transação específica;

  • Caso o contribuinte comprove capacidade de pagamento, haverá dispensa de pagamento na judicialização da matéria;

  • No caso específico dos débitos mantidos pelo voto de qualidade, as garantias oferecidas somente poderão ser executadas após o transito em julgado.

6. Transação

  • Aumento do limite do desconto para 65% e do prazo máximo de pagamento para de 120 meses;

  • Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL na transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

7. Redução das Multas

  • Redução da multa qualificada de 150% para 100%;

  • Aplicação da multa de 150% apenas em hipótese de reincidência de imputação de penalidade por sonegação, fraude ou conluio.

*Confira mais informações sobre o PL original.