Congresso Nacional aprova o Projeto de Lei do CARF

Ontem, dia 30/08, o Senado Federal aprovou o PL do CARF, que, entre outras alterações, restabelece o voto de qualidade em favor da União Federal.

Destacamos nesse informativo os principais pontos do projeto de lei:

1) Apesar da previsão de retorno do voto de qualidade em favor da União Federal, foram previstas condições específicas para os créditos tributários mantidos pelo voto de qualidade:

  • Exoneração das multas e cancelamento de eventuais representações fiscais para fins penais;

  • Exoneração dos juros de mora (apenas da parcela controvertida julgada pelo voto de qualidade), desde que haja manifestação do contribuinte para pagamento do débito em até 90 dias;

  • O montante principal do crédito tributário poderá ser pago em 12 parcelas (atualizadas) e/ou com a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, de titularidade do sujeito passivo, ou de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma indireta ou direta, ou de sociedades quem sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica;

  • Possibilidade de utilização de precatório para liquidar e amortizar a dívida;

  • Não havendo o pagamento do crédito tributário pelo sujeito passivo, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa no prazo de 90 dias, acrescido de juros, mas sem multas e sem o encargo legal de 20%;

  • No curso do prazo para que o contribuinte exerça a opção pelo pagamento do crédito tributário (até 90 dias), será assegurada a expedição da sua certidão de regularidade fiscal;

  • Após a inscrição em dívida ativa, o débito poderá ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo ou nos termos previstos pela PGFN, a qual conterá condições não menos favorecidas do que as ofertadas aos demais sujeitos passivos e considerará o risco judicial de cada processo;

  • Não será necessária a apresentação de garantia por contribuintes com capacidade de pagamento (baseada no patrimônio líquido do sujeito passivo e desde que observados os requisitos previstos no PL) e que detinham certidão de regularidade fiscal nos 12 meses anteriores ao ajuizamento da ação (por mais de 3 meses consecutivos). Para os casos em que exigível a apresentação de garantia, esta não poderá ser liquidada antes do trânsito em julgado da ação;

  • Aplicação dos benefícios acima indicados aos processos julgados a favor da Fazenda pelo voto de qualidade durante o prazo de vigência da MP 1.160/23.

2) Alterações na Lei de Execuções Fiscais

  • O executado que tiver capacidade para oferecer fiança ou seguro garantia poderá oferecer a garantia apenas no valor principal atualizado da dívida, o que produzirá os mesmos efeitos da penhora da integralidade da execução. Essa previsão não se aplica ao executado que, nos 12 meses anteriores ao da citação na execução, não possuir certidão de regularidade fiscal válida por mais de 3 meses consecutivos ou não;

  • As garantias apresentadas na forma do item anterior somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da decisão de mérito desfavorável ao contribuinte;

  • Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor atualizado de todas as despesas processuais, inclusive custos com garantia.

3) Medidas de Autorregularização e de Conformidade Tributária

  • Como incentivo à conformidade tributária, a RFB disponibilizará obrigatoriamente método preventivos para autorregularização de obrigações principais ou acessórias, podendo adotar, entre outras, as seguintes medidas (i) orientação prévia tributária e aduaneira; (ii) não aplicação de eventuais penalidades administrativas; (iii) concessão de prazo para recolhimento de tributos sem multas; (iv) redução da multa de ofício em pelo menos 1/3 e da multa de mora em pelo menos 50%; e (v) prioridade na análise de processos administrativos, inclusive de restituição.

4) Redução de Multas Qualificadas

  • Redução da multa qualificada de 150% para 100%, nos casos de imputação de penalidade por sonegação, fraude ou conluio;

  • Aplicação da multa de 150% apenas nos casos de reincidência do sujeito passivo na conduta qualificada, no prazo de 2 anos;

  • A conduta é considerada como qualificada para fins de penalização uma única vez, ainda que seus efeitos impactem o cumprimento das obrigações em competências subsequentes;

  • A multa qualificada não será aplicada nos casos em que o sujeito passivo adotar providências para sanar as ações ou omissões qualificadas, durante o curso da fiscalização;

  • Redução da multa de ofício de 75% para 1/3: (i) quando for constatado erro escusável do contribuinte, cujo comportamento demonstre cautela para assegurar o recolhimento do tributo ou a exatidão da declaração; (ii) quando o lançamento de ofício decorrer de divergência na interpretação da legislação que disponha sobre a obrigação tributária; (iii) quando o sujeito passivo tiver agido “de acordo com as práticas reiteradas adotadas pela Administração ou pelo segmento de mercado em que esteja inserido”;

  • A multa de ofício poderá ser relevada em razão do histórico de conformidade do sujeito passivo;

  • Previsão de que haverá o cancelamento, de ofício, dos percentuais de multa superiores a 100%, inscritas ou não em dívida ativa, mesmo que incluídas em parcelamentos, sobre as parcelas ainda a serem pagas pelos contribuintes. Em relação às autuações já pagas pelos contribuintes relativas a multas em percentuais superiores a 100%, os contribuintes poderão ajuizar ação judicial de repetição de indébito para reaver os valores, observado o prazo prescricional.

5) Transação Tributária

  • Aumento do limite do desconto para 65% e do prazo máximo de pagamento para de 120 meses. No caso de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima será de até 70% e o prazo máximo de pagamento de 145 meses;

  • Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL na transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

6) Outras disposições

  • Possibilidade de sustentação oral nos julgamentos realizados por Delegacias de Julgamento (DRJ);

  • Necessidade de observância, pelos julgadores, das súmulas e jurisprudência do Carf.

Com a aprovação do Projeto de Lei pelo Congresso Nacional, a matéria segue para Sanção Presidencial.

Nossa equipe está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.