A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit nº 10/2026, que traz nova orientação sobre a tributação dos prêmios por desempenho pagos a empregados. O entendimento reformula a posição anteriormente adotada na SC Cosit nº 151/2019 e reconhece a possibilidade de exclusão desses prêmios da base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, desde que atendidos os requisitos legais previstos na legislação trabalhista e previdenciária.
Na nova manifestação, a Receita Federal concluiu que:
36.1. a partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregadorem forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades;
36.2. no período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano; e
36.3. os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias:
(1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais;
(2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços;
(3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de qualquer tipo de ajuste que descaracterize a liberalidade do empregador; e
(4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado. – destacou-se.
No que se refere ao requisito da liberalidade, a SC Cosit nº 10/2026 traz esclarecimento relevante ao consignar que a previsão dos parâmetros para pagamento do prêmio em regulamento interno da empresa, por si só, não afasta o caráter liberal da verba, desde que inexista ajuste ou pactuação prévia entre as partes. Nesse sentido, destacam-se os seguintes trechos:
28.1. A mera parametrização de requisitos, em regulamento da empresa, para que o empregado faça jus a prêmio por desempenho superior, não descaracteriza possível ato de liberalidade do empregador, desde que o regulamento apenas enuncie as condições de concessão da liberalidade, sem influência de arranjos negociais;
28.2. Por outro lado, se tais disposições decorrerem direta ou indiretamente de acordo antecedente — inclusive convenção coletiva que implique determinação ou reajuste do valor do prêmio —, resta descaracterizada a autonomia do empregador, afastando-se a liberalidade e, consequentemente, a exclusão da incidência;
28.3. A RFB ressalta, ainda, que a simples previsão em regulamento não gera presunção de atendimento aos requisitos legais, sendo possível o lançamento tributário caso a fiscalização identifique que o conteúdo decorre de ajuste prévio, ainda que indireto.
A Solução de Consulta também delimita a aplicação temporal da MP nº 808/2017, esclarecendo que, no período de 14/11/2017 a 22/04/2018, era admitido o pagamento de prêmios por desempenho a contribuintes individuais vinculados à atividade da empresa, limitado a duas concessões anuais.
Por fim, a RFB reforça entendimento já manifestado no sentido de que, embora a Lei nº 8.212/91 não defina o conceito de prêmio, essa definição deveria ser extraída da CLT, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Assim, após a reforma, somente o prêmio pago em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado estaria excluído da incidência das contribuições do empregador (art. 28, §9º, “z”, da Lei nº 8.212/91), o que significa que outros prêmios stariam sujeitos à tributação.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais e para avaliar eventuais impactos dessa nova orientação nas políticas de remuneração adotadas pela Companhia.
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