O STF finalizou, no dia 12/04, o julgamento da ADC 49, pelo qual a Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar 87/96 que previam a incidência do ICMS nas transferências entre mercadorias da mesma empresa.
O julgamento de mérito da ADC havia sido finalizado em 04/2021, tendo ficado pendente o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelas partes para esclarecer as seguintes questões:
Após diversos pedidos de vista que suspenderam o julgamento dos Embargos de Declaração, por 6 votos a 5, prevaleceu o voto do Ministro Relator, Edson Fachin, nos seguintes termos:
Por sua vez, a corrente minoritária entendeu que os efeitos da decisão deveriam iniciar-se apenas 18 meses após o julgamento de mérito da ADC, bem como que a possibilidade de transferência de créditos não poderia ser determinada pelo STF, pois dependeria de previsão em Lei Complementar.
Apesar de o julgamento virtual dos Embargos de declaração ter sido finalizado, ontem o STF decidiu pela suspensão do julgamento, para que o seu resultado seja proclamado em sessão presencial a ser realizada no dia 19/04.
A proclamação do resultado do julgamento se mostra imprescindível para que o STF esclareça alguns pontos de dúvida que surgiram, especialmente quanto à modulação de efeitos. Isso porque, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, para a modulação de efeitos de decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo é necessário que a decisão seja proferida por 2/3 dos Ministros (quórum qualificado, de 8 Ministros).
Nesse sentido, o STF deverá esclarecer se foi atingido o quórum qualificado para a modulação dos efeitos (já que, considerando o “voto médio”, todos os Ministros concordaram em modular os efeitos pelo menos até 2024), bem como esclarecer como ficará a questão da transferência de crédito (abrangência ou não pela modulação).
Destacamos que ontem, na proclamação do resultado da ADI 4411, que envolve a discussão de uma taxa de segurança pública em Minas Gerais, os Ministros modularam a decisão mesmo não havendo o quórum qualificado sobre a extensão dos termos em que se daria a referida modulação. Apesar dessa divergência, como a maioria qualificada dos Ministros entendeu pela necessidade de modulação, o resultado foi proclamado levando-se em consideração os termos do voto vencedor, com maioria simples. Em outras palavras, o STF entendeu que a existência de quórum qualificado a favor da modulação (havendo divergência apenas quanto a sua extensão) não seria impeditivo à declaração da modulação de efeitos nos termos definidos pela corrente majoritária. Entendemos que esse é um importante indício de que, no caso da ADC 49, o resultado pode ser proclamado considerando a extensão do entendimento do Ministro Edson Fachin (que conta com 6 votos).
Estamos acompanhando de perto a questão e estamos à disposição para analisar especificidades ou dúvidas decorrentes do julgamento.
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