Congresso Nacional derruba vetos relacionados à liquidação de garantias e multas tributárias federais

O Congresso Nacional derrubou ontem importantes vetos presidenciais de dispositivos legais da Lei nº 14.689/23, com efeitos resumidos abaixo:

Impossibilidade de liquidação de fiança ou seguro garantia antes do trânsito em julgado

O dispositivo legal cujo veto foi afastado pelo Congresso Nacional altera o §7º do art. 9º da Lei 6.830/80, para assegurar que as garantias correspondentes a fiança bancária e seguro-garantia somente poderão ser liquidadas após o trânsito em julgado de decisão desfavorável aos contribuintes.

A referida mudança na legislação traz segurança jurídica aos contribuintes em relação aos custos para garantia de débitos em discussão judicial, trazendo coerência na utilização dessas duas espécies de garantia.

Cancelamento de multas tributárias federais superiores a 100% do imposto, autorizando a repetição de indébito relativa aos pagamentos realizados nos últimos cinco anos, inclusive por meio de programa de parcelamento

O veto presidencial ao art. 14, §§1º e 2º, da Lei nº 14.689/23 também foi derrubado pelo Congresso Nacional, restaurando norma que cancela as multas punitivas lançadas em auto de infração que superem o valor do crédito tributário (superiores a 100%), estejam ou não inscritas em dívida ativa. A justificação do Congresso Nacional é que a multa superior ao próprio tributo tem efeito confiscatório, conforme jurisprudência do STF.

O dispositivo determina o cancelamento de ofício dos valores excedentes da multa qualificada, inscritos ou não em Dívida Ativa , independente de provação do contribuinte e mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas. Cabe à PGFN comunicar o cancelamento desses débitos tributários nas execuções fiscais em andamento. Além disso, foi autorizado que o contribuinte ajuíze ação para recuperação de eventuais valores a título de multa qualificada que excederem o percentual de 100% do imposto, observado o prazo prescricional de 5 anos. O crédito será apurado na ação e restituído ao contribuinte por precatório ou compensação administrativa.

Vale relembrar que, quando da sua sanção, a Lei nº 14.689/23 alterou a legislação (art. 44 da Lei nº 9.430/96) para reduzir a multa qualificada em caso de fraude, conluio ou sonegação, de 150% para 100%. A multa majorada, de 150% só é aplicável, assim, em caso de reincidência da conduta tipificada no prazo de 2 anos.

A rejeição do veto ao art. 14 da Lei nº 14.689/23 é uma importante vitória para os contribuintes, pois o Congresso Nacional restaurou a retroatividade benigna específica para esse caso, inclusive para os casos nos quais as discussões judiciais e administrativas já tenham sido encerradas, ampliando os efeitos do art. 106, II do Código Tributário Nacional.

O Cunha Leão Advogados está à disposição para auxiliá-los em eventual pedido de repetição de indébito ou revisão de parcelamentos em curso, em relação à multa qualificada imposta com base no percentual de 150%.