STF forma maioria pela inconstitucionalidade da multa isolada de 50% sobre compensações não homologadas

O STF formou maioria para negar provimento ao RE nº 796.939 (Tema nº 736 de Repercussão Geral) interposto pela Fazenda Nacional e declarar a inconstitucionalidade da multa isolada de 50% incidente sobre o valor do crédito de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal, prevista no §17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96. O julgamento virtual do Recurso Extraordinário se iniciou em 10/03/2023 e está previsto para encerrar em 17/03/2023. O entendimento pela inconstitucionalidade da multa isolada de 50% nas compensações foi relatado pelo Min. Edson Fachin, acompanhado, até o presente momento, pelos Ministros Celso de Mello (aposentado), Carmen Lúcia, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Roberto Barroso e Dias Toffoli, com a sugestão da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. Em seu voto, Fachin pontuou que o pedido de compensação realizado pelo contribuinte, ainda que não homologado, representa legítimo exercício do direito de petição disposto no art. 5º, XXXIV da CR/88. Desse modo, ao exigir a multa quando da não homologação de compensação, a Receita Federal estaria imputando ilicitude ao exercício de um direito constitucional garantido ao contribuinte. Fachin também afirmou que o §17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 viola o princípio do devido processo legal, já que impede o acesso do contribuinte à justiça ao impossibilitá-lo de exercer de suas faculdades e poderes processuais, além de ser irrazoável por não observar o binômio da eficiência e justiça fiscal. A equipe do escritório Cunha Leão Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.