Receita Federal restringe ilegalmente o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o IPI não recuperável em aquisições

A Instrução Normativa RFB nº 2121, publicada em dezembro de 2022, introduziu uma nova restrição aos créditos das contribuições de PIS/COFINS, apuradas pela sistemática não cumulativa. A IN determinou, no seu art. 170, que o contribuinte deverá desconsiderar, para fins de apuração dos créditos, os valores suportados à título de IPI não recuperável na aquisição de bens e mercadorias (IPI incidente na venda de bem por fornecedor), tanto em relação às mercadorias adquiridas para revenda quanto ao IPI incidente na aquisição de insumos utilizados no processo produtivo ou na prestação de serviços. A nova regulamentação vai na contramão do que constava nas antigas instruções normativas e orientações fiscais. A IN RFB nº 1911/2019, por exemplo, previa expressamente no seu art. 167 que o IPI não recuperável seria passível de creditamento na apuração do PIS/COFINS (no mesmo sentido, vide SC COSIT nº 579/2017). Isso porque o IPI, quando não recuperável, integra ao custo da mercadoria – motivo pelo qual esse dispêndio enseja créditos de PIS/COFINS, nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Nessa perspectiva, não pode a RFB inovar no ordenamento, por meio de norma regulamentar, restringindo de forma ilegal e inconstitucional os créditos de PIS/COFINS, razão pela qual entendemos como oportuna que sejam avaliadas as possibilidades de se discutir a matéria no judiciário.

A equipe do Cunha Leão está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.