Câmara Superior de Recursos Fiscais decide que não incide IRPJ nas operações com permuta imobiliária
No dia 10/11/2020, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), tribunal de instância máxima no âmbito administrativo federal, proferiu decisão inédita no sentido de que não incide IRPJ nas operações de permuta de imóveis entre sociedades submetidas à sistemática de lucro presumido. Após apuração dos votos dos Conselheiros, o julgamento ficou inicialmente empatado, todavia, foi decidido de forma favorável ao contribuinte, em observância à nova sistemática do voto de qualidade (Lei nº 13.988/2020).
A Receita Federal entende que as operações com permuta de unidades imobiliárias se equiparam a duas operações de compra e venda contrapostas, com base no dispositivo do Código Civil que determina a aplicação das disposições legais referentes ao contrato de compra e venda à permuta. Assim, para a Fiscalização, a totalidade do valor da operação deve ser tributada pelo IRPJ, por compor a receita bruta das empresas tributadas pelo Lucro Presumido, ainda que não envolvam pagamento em dinheiro (torna).
De acordo com o voto vencedor, prolatado pelo Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, o valor do imóvel permutado não faz parte do conceito de receita imobiliária, uma vez que o próprio Código Civil trata como institutos diferentes a ‘venda’ e a ‘permuta’. Ademais, entendeu-se que as pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias “deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas”, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.981/1995.
O caso é especialmente relevante para o Setor da Construção Civil, que se vê frequentemente autuado pelo não recolhimento do IRPJ na permuta de imóveis, o que representa afronta direta ao princípio da realização da renda, uma vez que o ganho auferido na permuta é meramente potencial.
Nossa equipe está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas em relação ao tema, inclusive sobre a forma de compatibilizar a não tributação das operações de permuta com a exigência da norma contábil de contabilização de receitas em operações de permuta envolvendo bens de natureza e valores distintos (e.g., permuta de terreno por unidades futuras).