Principais Aspectos do Parecer COSIT nº 05/18 | Conceito de Insumo para PIS/COFINS
No dia 18/12/2018, foi publicado o Parecer COSIT nº 05, por meio do qual a Receita Federal do Brasil apresentou as principais repercussões no âmbito do órgão decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação do PIS e COFINS pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR.
Por meio do referido documento, a RFB apresentou seu entendimento sobre a aplicação do conceito de insumo fixado pelo STJ. Os principais pontos de manifestação do órgão foram no seguinte sentido:
– o enquadramento do item como insumo independente do seu contato físico, desgaste ou alteração química decorrente de ação direta no processo de produção ou prestação de serviço, mas de sua essencialidade ou pertinência. Já em relação aos custos incorridos em razão de imposição legal, o seu enquadramento não depende da verificação de essencialidade ou pertinência, mas da sua simples utilização no processo produtivo ou prestação de serviços;
– para fins de enquadramento como insumo, os bens devem ser empregados na “produção”, o que abrange a industrialização nos termos da legislação do IPI, bem como todas as demais atividades de transformação de bens destinados à venda, entre elas a produção de bens a serem empregados no próprio processo produtivo ou prestação de serviços a terceiros (“insumo do insumo”);
– não se enquadram como insumos os itens não aplicados nas etapas de produção de bens ou prestação de serviços, como, por exemplo, nas áreas administrativa, jurídica etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens;
– salvo exceções previstas em lei, o processo produtivo encerra-se com a finalização da produção do bem ou prestação do serviço, motivo pelo qual não se enquadram como insumos os bens utilizados em etapas posteriores;
– não há direito ao aproveitamento de créditos relativos a custos incorridos em fase de pesquisa. Na fase de desenvolvimento, o crédito somente é autorizado no caso de projetos que efetivamente resultem em bem destinado à venda ou serviço prestado a terceiros;
– os custos com bens que aumentem a vida útil de bem sujeito à depreciação, devem ser aproveitados com base no inciso IV do artigo 3º (ativo) e no caso de exaustão, como insumos. Por outro lado, nas hipóteses em que a legislação do IR autoriza a pessoa jurídica a escolher entre incorporar o dispêndio ao imobilizado ou deduzi-lo imediatamente, o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS deve seguir a mesma lógica (ativo x insumo);
– é assegurado o direito ao crédito de custos incorridos com produtos e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos produtivos, desde que empregados nas etapas de produção de bens ou na prestação de serviços.
– não é permitido o aproveitamento de créditos relativos a itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada pela pessoa jurídica, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida. etc. Exceção para as hipóteses de utilização de itens em decorrência de imposição legal, como é o exemplo dos equipamentos de proteção individual (EPI);
– podem ser objeto de créditos os serviços de mão de obra contratos de outras pessoas jurídicas, desde que utilizados diretamente na atividade de produção ou prestação de serviços;
– podem ser objeto de creditamento os custos decorrentes de subcontratações, desde que o serviço seja essencial ou pertinente ao processo produtivo ou prestação de serviços.
Estamos à disposição para auxiliar na avaliação do enquadramento de dispêndios incorridos em cada atividade, sob o enfoque do entendimento do STJ e da manifestação da Receita Federal no Parecer COSIT nº 05/18.