Estabelecidos limites à compensação de créditos tributários federais decorrentes de decisão judicial
Foi publicada, no último dia 05 de janeiro de 2024, a Portaria Normativa do Ministério da Fazenda nº 14/2024, que estabelece os limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. A Portaria regulamenta as disposições do art. 4º da Medida Provisória (MP) nº 1.202, publicada em 29 de dezembro de 2023.
De acordo a nova regra, que já se encontra em vigor, os limites para a utilização dos créditos reconhecidos definitivamente nos processos judiciais serão os seguintes (o valor mensal a ser compensado fica limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela quantidade de meses):
Valor total (atualizado até a data da primeira declaração de compensação)
Inferior a R$ 10.000.000,00: Não há limite de prazo mínimo para compensação;
R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99: prazo mínimo de 12 meses;
R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99: prazo mínimo de 20 meses;
R$ 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,99: prazo mínimo de 30 meses;
R$ 300.000.000,00 a R$ 399.999.999,99: prazo mínimo de 40 meses;
R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99: prazo mínimo de 50 meses;
Igual ou superior a R$ 500.000.000,00: prazo mínimo de 60 meses.
De acordo com o Ministério da Fazenda, a limitação viria para mitigar o impacto das compensações nos cofres públicos, uma vez, em 2023, até agosto, as compensações de créditos decorrentes de ações judiciais teriam somado R$163milhões, principalmente em virtude do julgamento da chamada “tese do século” pelo STF, o qual entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A nosso ver, entendemos que há bons argumentos para suscitar a legalidade e constitucionalidade dessa limitação à compensação de créditos decorrentes de ações judiciais, em vista de (i) ofensa à coisa julgada, dada as limitações à sua fruição; (ii) ausência de urgência que fundamente a edição validade de Medida Provisória; (iii) ofensa à confiança legítima do contribuinte-jurisdicionado; (iv) violação ao não-confisco, (iv) ofensa à irretroatividade, na medida que a norma busca atingir compensações relativas a ações já em curso ou créditos relativos a decisões transitaram em julgado antes da publicação da MP 1202. Esses pontos já são inclusive objeto das Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7587 ajuizada no dia 09/01/2024, pelo Partido Novo, contra a referida limitação, bem como outras inovações trazidas pela MP 1.202/23.
Além disso, como a MP 1.202/23 também previu a revogação, a partir de abril/2024, da desoneração da folha de pagamento (CPRB - contribuição previdenciária sobre a receita bruta) de diversos setores, matéria que havia sido objeto analisada pelo Congresso Nacional por ocasião da derrubada de veto presidencial na Lei nº 14.784, publicada em 28 de dezembro de 2023, há a possibilidade de que ocorra a devolução de plano da integralidade da MP, a partir da análise preliminar de que dispõe o art. 62, § 5º da CF/88, ou a sua rejeição pela Comissão Mista, Câmara dos Deputados ou Senado Federal, o que faria com que a norma perca seus efeitos.
Nossa equipe permanecerá acompanhando a questão e encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos.