Instrução Normativa RFB nº 1.863/18 altera normas sobre identificação de beneficiários finais

Como se sabe, o Brasil vem adotando diversas medidas para prevenir e combater a sonegação fiscal, corrupção e a lavagem de dinheiro.

Nesse sentido, foi emitida a Instrução Normativa RFB 1.634/16, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a exigência de que as informações cadastrais relativas às entidades empresariais devem abranger as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais.

São considerados beneficiários finais:

  1. a pessoa natural (física) que, direta ou indiretamente, controla ou influencia significativamente a empresa, sendo presumida a influência relevante caso possua mais de ¼ do capital social, direta ou indiretamente, ou exerça, ainda que indiretamente, a preponderância nas deliberações sociais, sendo titular de votos suficientes para a eleger a maioria dos administradores;

  2. a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.

O prazo para a identificação do beneficiário final se encerrava, para as sociedades constituídas antes de 1º de janeiro de 2017, no dia 31 de dezembro de 2018. Contudo, no dia 28 de dezembro de 2018 foi publicada no diário oficial a IN RFB 1863/18, que revogou a IN RFB 1634/16 e prorrogou o prazo para a identificação do beneficiário final, prevendo que o cumprimento da obrigação deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias contados da data de sua publicação.

Importante ressaltar que a IN RFB 1634/16, revogada pela IN RFB 1863/18, somente previa punição para as entidades estrangeiras que deixassem de cumprir com a obrigação de declaração do beneficiário final, estabelecendo em seu art. 9º que apenas estas estariam sujeitas à suspensão do CNPJ e ao impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, realização de aplicações financeiras e contratação de empréstimos.

Todavia, ao regulamentar o tema a IN RFB 1863/18 ampliou o alcance subjetivo desta punição, sujeitando a ela todas as entidades nacionais ou estrangeiras que deixem de identificar o beneficiário final.

Nesse aspecto, é importante destacar que o Anexo XII da regulamentação vigente estabelece que não há necessidade de prestar a informação caso haja sócios que, diretamente, possuam participação superior a 25% do capital social, sendo estes considerados os beneficiários finais.