Cunha Leão obtém liminar para garantir a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL após Lei nº 14.789/23

Em 19.03.2024, o nosso escritório obteve liminar, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Governador Valadares, para assegurar o direito de uma indústria à exclusão dos valores dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem que seja necessário o cumprimento de qualquer requisito previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/14, vigente até 30.12.2023, e independemente da concessão de crédito fiscal, conforme sistemática introduzida pela Lei nº 14.789/23, com vigência a partir de 1º.01.2024.

Na decisão, o Juiz salientou que a questão da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foi pacificada pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1.517.492, por meio do qual se entendeu que a tributação, pela União Federal, de créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados viola o Pacto Federativo, além do referido valor não integrar a receita bruta do contribuinte, sendo irrelevante investigar se o benefício fiscal teria sido destinado para implantação ou expansão do empreendimento econômico. Nesse sentido, por representar violação ao Pacto Federativo, entendeu-se, na linha defendida pela Empresa, que não haveria que se falar no cumprimento de qualquer requisito para a não tributação do referido benefício fiscal pelo IRPJ e CSLL.

No dispositivo da liminar foi indicado expressamente que “as novas disposições da Lei nº 14.789/2023, que revogaram o art. 30 da Lei 12.973/2014 e entraram em vigor a partir de 2024, não modifica a questão”, já que o crédito presumido de ICMS não pode ser considerado receita bruta do contribuinte.

Nossa equipe de contencioso tributário está à disposição dos interessados para maiores esclarecimentos sobre a decisão e os seus efeitos.