CSRF afasta aplicação da multa isolada cumulada com a multa de ofício

Como se sabe, é comum que os contribuintes se deparem com Autos de Infração lavrados para a exigência de valores de IRPJ e CSLL, após o encerramento do ano calendário, que compreendem a cobrança dos tributos, acrescidos de multa de ofício de 75%, pela falta de recolhimento do tributo, cumulada com multa isolada no percentual de 50%, em razão da inadimplência da obrigação de recolhimento das estimativas, ou seja, das parcelas mensais antecipatórias do imposto apurado ao final do ano calendário.

Os contribuintes sempre se insurgiram contra a cobrança cumulativa das duas multas, por se tratar de dupla penalidade por um único ato, contrária à aplicação do princípio da consunção, no qual a infração mais grave absorve a de menor gravidade. Apesar disso, prevalecia, majoritariamente, no âmbito do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (CARF), a manutenção de ambas as penalidades para fatos geradores posteriores ao ano de 2007, ao entendimento de que com a edição da Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, que alterou o art. 44 para tratar das referidas multas, teria sido revogada a Súmula 105 do próprio Tribunal Administrativo, que vedava expressamente a cobrança, e teria sido legalizada a aplicação concomitante das duas penalidades.

Finalmente, no julgamento realizado em 01 de setembro de 2020, acórdão publicado 15 de outubro de 2020 (Acórdão nº 9109-005-080, PAF nº 10665.001731/2010-92), pelo voto de qualidade (favorável ao contribuinte, nos termos do art. 28 da Lei nº 13.988/2020), a Câmara Superior de Recursos Fiscais ("CSRF") reconheceu que não é cabível a multa isolada sobre as estimativas mensais não recolhidas, quando o Auto de Infração está acompanhado de multa de ofício, pela falta de recolhimento do tributo, exatamente em razão da aplicação da teoria da consunção, mencionada nos próprios julgamentos que erigiram a já mencionada Súmula 105, nesse mesmo sentido.

Por se tratar de decisão da Câmara Superior, é provável que este precedente represente, efetivamente, um marco para a possível e desejável consolidação da nova posição do Tribunal administrativo sobre a matéria.

Em caso de qualquer dúvida sobre o tema, estamos à disposição.