STF decide pela inconstitucionalidade da compensão de ofício de débitos parcelados

O STF julgou, em sede de Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário nº 917.285 (acórdão publicado em 06.10.20), no qual estava sendo questionada a constitucionalidade da previsão contida na Lei nº 9.430/96, que permite à Receita Federal do Brasil realizar a compensação de ofício de valores de tributos objeto de parcelamento sem apresentação de garantia pelo contribuinte, ainda que o parcelamento seja uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional (CTN).

No acórdão, os Ministros reafirmaram a antiga jurisprudência da Corte no sentido de que a compensação de ofício não viola a liberdade do credor, sendo dispensada a anuência ou acordo, perfazendo-se caso presente a (i) reciprocidade das dívidas, (ii) liquidez das prestações, (iii) exigibilidade dos débitos e (iv) fungibilidade dos objetos.

Ressalvaram, contudo, que o art. 151 do CTN, que é Lei Complementar que dispõe sobre normas gerais de direito tributário (art. 146, III, b da CF/88), prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, sem qualquer condição de existência ou não de garantia, motivo pelo qual declaram inconstitucional, por unanimidade de votos, a previsão contida no parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13), que autoriza que o Fisco realize o Fisco realize compensação de ofício de débitos objeto de parcelamentos sem garantia.

Como o julgamento do STF foi realizado em sede de repercussão geral, este precedente deverá ser observado pelos Tribunais (art. 927 do CPC) e irá orientar a atuação da PGFN nos processos sobre a matéria (art. 19, VI, “a” e §1º da Lei nº 10.522/02). Em relação à RFB, considerando que o procedimento de compensação de ofício de débitos objeto de parcelamento sem garantia está previsto na Lei nº 9.430/96 e na IN/RFB nº 1717/17 e por ser sua atuação vinculada (art. 142 do CTN), a alteração do procedimento pelo órgão deverá ocorrer após edição de parecer da PGFN (art. 19-A da Lei nº 10.522/02) ou alteração legal/normativa, o que se espera ocorrer em breve. Em caso de qualquer dúvida sobre o tema, estamos à disposição.