STJ condiciona a não tributação de benefícios fiscais negativos ao registro da reserva de incentivos fiscais

Ontem, dia 26/04, o STJ julgou os Recursos Especiais 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (Tema 1182), em sede de recurso repetitivo, que tratam da questão da exclusão dos benefícios fiscais negativos (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, imunidade, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Coube à Corte decidir se o entendimento favorável firmado no ERESP 1.517.492/PR para excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL aplica-se ou não aos demais benefícios fiscais. Por unanimidade de votos, prevaleceu o voto do Ministro relator Benedito Gonçalves, segundo o qual, diferentemente do que ficou decidido em relação aos créditos presumidos, a exclusão dos benefícios fiscais negativos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do seu registro em reserva de lucros de incentivos fiscais (não distribuível aos sócios), na forma do art. 30 da Lei nº 12.973/14. Nesse aspecto, vale destacar que, a nosso ver, o STJ afastou o critério que vinha sendo imposto pela Receita Federal do Brasil de que apenas os benefícios fiscais concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos poderiam ser deduzidos na apuração do IRPJ e da CSLL. Demais disso, cumpre mencionar que, por sugestão da Min. Regina Helena, a 1ª Seção acatou o posicionamento de que a imunidade não deve ser considerada como benefício fiscal passível de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por se tratar de limitação de competência tributária estipulada pela Constituição (e não de benefício fiscal concedido pelo Poder Público). Não obstante a fixação da tese em questão, a sua aplicabilidade prática pode ser diferida em razão de decisão liminar proferida pelo Min. André Mendonça, que determinou a suspensão da eficácia da referida decisão do STJ, por meio de Medida Cautelar no RE 835.818/PR, ao argumento de possível conexão com Tema de Repercussão Geral nº 843, que trata da incidência de PIS/COFINS sobre créditos presumidos (pendente de julgamento no STF). Nesse novo contexto jurisprudencial, sugere-se que seja avaliada a viabilidade de constituição de eventuais reservas de incentivos fiscais em contrapartida ao recebimento de benefícios fiscais negativos, de modo a subsidiar o cumprimento do requisito imposto pelo STJ para exclusão desses benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Estamos à disposição para os esclarecimentos necessários a respeito do julgamento em referência e da estratégia a ser adotada em cada situação.