Alterações de normas das Sociedade Limitadas
Lei 13.792/19, que entrou em vigor em 04 de janeiro de 2019, introduziu algumas modificações no Código Civil alterando os artigos 1.063, §2º, 1.076 e 1.085, parágrafo único, resultando nas seguintes alterações no regime jurídico das sociedades limitadas:
O quórum de deliberação exigido para destituição de administrador sócio nomeado pelo contrato social foi reduzido de 2/3 do capital social para maioria absoluta de votos, ou seja, votos correspondentes a mais da metade do capital social, mantida a possibilidade de alteração de referido quórum caso o tema seja regulamentado pelo contrato social. A alteração elimina a inócua distinção – sempre criticada na doutrina – entre os quóruns legais até então exigidos para destituição de administradores sócios e não sócios.
Nas sociedades limitadas com apenas dois sócios, o sócio minoritário que colocar em risco a continuidade da empresa poderá ser excluído extrajudicialmente sem que haja necessidade de convocação de reunião ou assembleia para esse fim, desde que prevista a possibilidade de exclusão no contrato social.