Suspensão de efeitos criminais em caso de parcelamento tributário é constitucional, decide STF
O Supremo Tribunal Federal finalizou ontem o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4273, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, por meio da qual se buscava a declaração deinconstitucionalidade dos artigos 67, 68 e 69 da Lei nº 11.941/09 e do art. 9º, §§ 1º e 2º da Lei n. 10.684/03, que preveem a suspensão da pretensão punitiva do Estado na hipótese de parcelamento de crédito tributário, bem como a extinção da punibilidade do agente no caso do pagamento integral do débito.
O relator, ministro Nunes Marques, cujo voto foi acompanhado àunanimidade pelos demais ministros, pontou que, ao adotar a causa suspensiva da ação penal no caso de parcelamento tributário e a causa extintiva da punibilidade quando do pagamento integral da dívida, o legislador demonstrou a prevalência à política de arrecadação dos tributos e de restabelecimento das atividades econômicas das empresas, em detrimento da incidência – mas sem afastá-la – das sanções de natureza penal, entre as quais se encontra a pena privativa de liberdade.
Também nos termos do voto do relator, o parcelamento e o pagamento integral dos créditos tributários, além de resultarem em incremento da arrecadação, exercendo inequívoca função reparatória do dano causado ao erário em razão da prática dos crimes tributários, constituem mecanismos de fomento da atividade econômica e, em consequência, de preservação e de geração de empregos.
De igual forma, foi registrado que os crimes contra a ordem tributária referem-se a espécies delitivas de reprovabilidade social reduzida, em que não há o emprego de violência ou grave ameaça, não havendo falar, portanto, em proteção penal insuficiente na previsão legislativa das medidas despenalizadoras das Leis nº 11.941/2009 e 10.684/2003.
Portanto, a partir do julgamento da ADI 4273, o STF chancelou os dispositivos legais que asseguram o direito à suspensão e a extinção da ação penal em prol do contribuinte que parcelar ou quitar integralmente o débito tributário.