STJ inicia julgamento da limitação da base de cálculo das contribuições do “Sistema S”

Foi iniciado hoje (25.10.23) no STJ o julgamento do Tema repetitivo 1.079 (REsp 1.898.532 e REsp 1.905.870), que analisa a validade da aplicação do limite de 20 salários mínimos para apuração da base de cálculo das “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”.

No caso, os contribuintes defendem que o limite de 20 salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, para recolhimento das contribuições destinadas a terceiros, seguiria vigente e aplicável, uma vez que a alteração promovida pelo Decreto-lei nº 2.318/86 não teria alcançado as contribuições de terceiros, pois o texto faz referência expressa, apenas, à revogação do limitador para a contribuição da empresa destinada à previdência social.

A Relatora, Ministra Regina Helena Costa, iniciou o seu voto com uma análise do histórico legislativo envolvendo a regulamentação das contribuições previdenciárias e devidas aos terceiros, passando também pela jurisprudência do STJ, que possuía inúmeras decisões monocráticas favoráveis à tese defendida pelos contribuintes, tendo sido considerado pela Ministra se tratar jurisprudência dominante.

Após essa digressão, a Ministra expôs o seu voto com o entendimento de que, no contexto normativo atual, não há limite para o recolhimento das contribuições patronais destinadas ao SESI/SENAI e ao SESC/SENAC. Pontuou que a análise da Lei nº 6.950/81, em conjunto com a Lei nº 6.332/76 alterada por aquela primeira, conduz à conclusão de que o limitador de 20 salários mínimos previsto para o recolhimento das contribuições de terceiros seria aplicável, apenas, ao salário de contribuição, definido como base para o cálculo das contribuições devidas pelos empregados.

Concluiu a Ministra, então, que as contribuições patronais, devidas pelas empresas, não se sujeitavam ao limitador de 20 salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81, pois sempre incidiram sobre base distinta, que é a folha salarial (remuneração). Para além disso, concluiu a Ministra que, por técnica legislativa, não é possível a manutenção de disposição prevista no parágrafo do art. 4º da Lei nº 6.950/51 quando a disposição do caput foi revogada pelo Decreto-lei nº 2.318/86.O Decreto-lei nº 2.318/86 privou o art. 4º da Lei nº 6.950/51 de toda a sua validade, já que não fez ressalva quanto à previsão do seu parágrafo único, ou seja, o limitador perdeu sua referência textual e normativa. Interpretação diversa atentaria contra a teleologia da legislação de 1986, cujo objetivo foi fomentar os serviços autônomos, com o incremento de suas receitas.

Assim, a Relatora negou provimento ao Recurso Especial do contribuinte e propôs a fixação das seguintes teses: 1) a norma contida no o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição; 2) os artigos 1º e 3º do Decreto-lei nº 2.318/86 ao revogarem o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI/SESI, SESC/SENAC. Ainda propôs modulação dos efeitos da decisão em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou pedido administrativo até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável, observada a restrição da limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão.

O julgamento foi interrompido em razão do pedido de vista do Ministro Mauro Campbell.

Seguimos acompanhando o caso, de extrema relevância, especialmente pelo entendimento até então consolidado no STJ sobre a matéria, com decisões monocráticas de Ministros da 1ª e 2ª Turma favoráveis aos contribuintes. Muitos sequer judicializaram a matéria, pedindo a restituição do indébito administrativamente e alterando a parametrização de seus sistemas para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros.

Entendemos que a inovadora proposta de modulação dos efeitos apresentada pela Relatora é questionável, por ferir a isonomia, por colocar em situação prejudicial contribuintes que foram conservadores e judicializaram a discussão, mas não obtiveram decisão favorável sobre o tema. Isso especialmente em razão da suspensão dos processos discutindo a matéria, sobrestados em função da afetação do repetitivo.