Regulamentação do PERSE

Foi publicada ontem a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, regulamentando o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 e concedeu benefícios fiscais direcionados ao setor de eventos, no intuito de mitigar as perdas incorridas durante a pandemia (COVID-19). O Ministério da Economia publicou a Portaria nº 7.163/21, listando os CNAES considerados na definição do setor de eventos. Entre outros benefícios do PERSE, destaca-se a alíquota zero concedida para IRPJ/CSLL, PIS e COFINS pelo período de cinco anos – entre 03.2022 e 02.2027. A nova IN RFB nº 2.114/2022 determinou que, para fins de aplicação da alíquota zero, os contribuintes deverão segregar suas receitas relacionadas com eventos (congressos, eventos esportivos, hotelaria, cinematografia, turismo, entre outros), e excluiu do benefício as receitas financeiras e resultados não operacionais. Nessa perspectiva, para contribuintes optantes pelo lucro real, foi previsto que o benefício do IRPJ/CSLL será calculado pela sistemática do lucro da exploração. Para os optantes pelo lucro presumido/arbitrado, as receitas auferidas com eventos poderão ser excluídas da base de cálculo do IRPJ/CSLL. Para fins de PIS/COFINS, foi determinado que essas receitas poderão ser segregadas da receita bruta. A nova IN determinou ainda que o PERSE será aplicável somente para as pessoas que, em 18.03.2022 (data de publicação da Lei nº 14.148/2021), estivessem: (1) exercendo atividades que constam na Portaria nº 7.163/21; (2) com inscrição regular no Cadastrur, no caso de contribuintes que exerçam a atividade de turismo. Destaca-se que diversos contribuintes estão questionando, judicialmente, a exigência da inscrição no Cadastrur, tendo em vista que essa inscrição é facultativa para as empresas de turismo (Lei 11.771/01, Decreto 946/93 e Portaria MTur 38/2021). Por fim, nota-se que a IN impossibilita que os optantes do Simples Nacional usufruam dos benefícios do PERSE (art. 4º, parágrafo único), o que também pode ser questionado judicialmente.