MP nº 1.171/2023 e a nova tributação de rendimentos de pessoas físicas no exterior

Novas regras

A partir de 01/01/2024, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust passam a ser tributados pelo IRPF com base nas seguintes alíquotas progressivas:

Alíquota ------------ Parcela anual dos rendimentos

0% ------------------ Até R$ 6 mil

15% ----------------- R$ 6 mil a R$ 50 mil

22,50% ------------- Acima de R$ 50 mil

Variação cambial tributável.

  • A partir de 01/01/2024, fica revogada a isenção do IRPF sobre ganho de capital na alienação de bens e direitos localizados no exterior e adquiridos na condição de não residente.

  • A MP nº 1.171/2023 depende de aprovação pelo Congresso no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias.

Aplicações financeiras

São consideradas aplicações financeiras: depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento (com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior), instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias (com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior).

Tributação na disponibilização: resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação.

Entidades controladas

São consideradas controladas: sociedades e demais entidades personificadas ou não, fundos de investimentos e fundações em que a pessoa física (i) detiver direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou (ii) possuir mais de 50% de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.

Sujeitam-se ao regime as controladas que (i) estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; e/ou (ii) apurem renda ativa própria inferior a 80% da renda total.

Tributação dos lucros apurados até 31/12/2023: na disponibilização.

Tributação dos lucros apurados a partir de 01/01/2024: ao final de cada ano em que forem apurados no balanço, independentemente de disponibilização.

Possibilidade de dedução de prejuízos gerados a partir de 01/01/2024 e anteriores à data da apuração dos lucros e de compensação do imposto de renda pago no exterior sobre os mesmos lucros.

Bens e direitos objeto de trust

Os bens e direitos objeto de trust são considerados como permanecendo ao instituidor até a sua distribuição para o beneficiário ou o falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

As distribuições ao beneficiário têm natureza jurídica de doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou de transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.

A partir de 01/01/2024, os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto de trust são tributados pelo titular na respectiva data, conforme regime fiscal aplicável.

Caso o trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust.

Valor dos bens e direitos no exterior

Os bens e direitos constantes na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao ano calendário 2022 podem, por opção do contribuinte, ser submetido à atualização para o valor de mercado em 31/12/2022, com tributação do ganho pelo IRPF à alíquota de 10%, devendo o imposto devido ser recolhido até 30/11/2023.

No caso de controladas no exterior, a pessoa pode optar separadamente por atualizar o valor de mercado para o período de 01/01/2023 a 31/12/2023, com a tributação pelo IRPF pela alíquota definitiva de 10%, cujo pagamento deve ocorrer até 31/05/2024.

Não poderão ser objeto de atualização joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

Proibição de aplicação de quaisquer deduções, percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto.