Governo Federal publica a Medida Provisória (MP) 1.227/24, que veda a compensação de créditos de PIS e COFINS com outros tributos

Foi publicada ontem, 04/06, a Medida Provisória (MP) 1.227/24, denominada “MP do Equilíbrio Fiscal”, a qual, segundo o Governo Federal, visa mitigar os impactos financeiros do acordo em andamento entre o Governo Federal e o Congresso Nacional para manutenção da desoneração da folha de pagamentos durante o ano de 2024. Entre as questões apresentadas no texto, destacamos as seguintes previsões:

Limitação da compensação dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da não–cumulatividade com outros tributos

A MP alterou a Lei nº 9.430/96 (inclusão do inciso XI ao §3º do art. 74), para prever que os créditos de PIS e COFINS, decorrentes da não cumulatividade somente possa ser compensados com débitos das próprias contribuições.

Dessa forma, passa a ser vedada a compensação cruzada de créditos de PIS e COFINS com contribuições previdenciárias ou com tributos de outras espécies (ajuste anual ou débitos trimestrais de IRPJ e CSLL, por exemplo), nas hipóteses antes autorizadas pela legislação. Apesar da vigência imediata da norma, a alteração da MP permite interpretações divergentes sobre a aplicação da restrição em relação às DCOMPs transmitidas a partir do 04/06 ou em relação aos créditos apurados a partir dessa data.

De modo geral, a MP mantém somente a possibilidade de apresentar pedidos de ressarcimento dos valores em dinheiro, no final do trimestre-calendário, uma vez que o artigo 73 da Lei 9.430/96 não foi alterado pela MP.

Em relação aos créditos vinculados com operações de exportação, é possível sustentar que a possibilidade de compensação com débitos administrados pela Receita Federal não foi extinta em razão de a MP não ter alterado as disposições do art. 6º, §1, II da Lei nº 10.833/03 e do art. 5º, §1º da Lei nº 10.637/02, que estabelecem a possibilidade de compensação de créditos dessa natureza com tributos administrados pela Receita Federal.

No entanto, como os dispositivos legais em referência ressalvam a necessidade de observância da legislação específica aplicável à matéria, é possível que se interprete que o regime de compensação dos créditos decorrentes de exportações se subordina à regra geral de compensações do art. 74 da Lei nº 9.430/96, inclusive em relação às hipóteses de vedação constantes do seu parágrafo §3º, que passou a vedar a compensação cruzada. Indicativo dessa possível aplicação das restrições da MP aos créditos de exportação é o histórico de aplicação de vedações materiais à compensação tributária trazidas pela Lei nº 9.430/96 aos créditos de exportação, a exemplo da impossibilidade de compensação de débitos de estimativas mensais com créditos de exportação e da sua compensação cruzada com débitos de contribuições previdenciárias antes da promulgação do art. 26-A da Lei nº 11.457 (com redação dada pela Lei nº 13.670/18).

A nosso ver, ainda que deva se reconhecer que o regime de compensação de tributos federais é regido pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96, há argumentos para sustentar que as suas vedações somente devem se aplicar aos créditos de exportações caso não se incompatibilizem com as normas da Leis nº 10.833/03 e Lei nº 10.637/03, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Caso prevaleça a aplicação da MP quanto aos créditos decorrentes de exportação, alternativa para minimizar os danos decorrentes da eventual aplicação da vedação à compensação trazidos pela MP aos créditos decorrentes de exportação consistiria na utilização do denominado fast-track para o ressarcimento de 50% dos créditos de PIS e COFINS, no prazo de 30 dias, desde que cumpridos determinados requisitos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.060/10.

Quanto aos créditos decorrentes de ações judiciais com trânsito em julgado, caso se refiram à créditos apurados em decorrência de pagamentos realizados a maior, portanto, com natureza de indébito, no nosso entendimento não estaria vedada a compensação cruzada com outros tributos federais, justamente por não se tratarem de créditos da não-cumulatividade, permanecendo apenas as vedações da MP 1.202 (limites dos valores a serem compensados, por período).

Por fim, um outro ponto importante de atenção se refere ao fato de a MP prever a sua entrada em vigor já a partir de 04.06.2024, ou seja, sem qualquer atenção à não surpresa e à noventena.

As alterações promovidas pela MP 1.127 podem ser objeto de questionamento junto ao Judiciário, especialmente em razão da ausência de respeito à noventa, ou quando menos, da sua aplicação no meio do trimestre-calendário. A nosso ver, tais medidas violaram os princípios da não surpresa, segurança jurídica e à proteção da confiança legítima do contribuinte, que já tinha em sua previsão orçamentária um planejamento/previsão do que seria recolhido no período.

Direito à compensação e ressarcimento dos créditos presumidos de PIS e COFINS

A MP também trouxe a revogação de diversos dispositivos legais que previam o direito de o contribuinte requerer a compensação ou o ressarcimento dos saldos de crédito de PIS e COFINS, apurados em virtude da utilização de créditos presumidos de PIS e COFINS concedidos na produção/importação de diversos produtos pela PJ, e/ou adquiridos de pessoa física ou cooperativas. Entre eles, cite-se medicamentos, produtos de origem vegetal e animal destinados à alimentação humana ou animal, indústria petroquímica, farinha de trigo, farinha de soja, entre outros.

Como a revogação do direito à compensação/ressarcimento nesses casos também representa um aumento, ainda que indireto, de tributo, consideramos que é possível questionar essa alteração no Judiciário, tendo em vista que a lei não respeitou o princípio da noventena.

ITR

Com relação ao ITR, a nova MP prevê a possibilidade de delegação, pela RFB aos entes municipais e Distrito Federal, por meio da celebração de convênio, da competência para julgamento dos processos que tratam do ITR, devendo ser observados, no caso, os atos normativos e interpretativos editados pela Secretaria da Receita Federal.

Declaração Eletrônica de benefícios fiscais

A MP dispõe sobre a obrigatoriedade de os contribuintes informarem, por meio eletrônico, à RFB sobre os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária que usufruírem e os valores dos créditos tributários correspondentes. A Receita Federal ainda apresentará a regulamentação sobre os termos, os prazos e as condições em que serão prestadas as informações.

Para usufruir dos benefícios, as empresas deverão possuir certidão de regularidade fiscal, estarem regulares perante o FGTS, sem anotação no CADIN, sem cominações por ato de improbidade administrativa, penas de interdição temporária de direito derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente ou com proibição de receber incentivos por atos lesivos à administração pública.

Caso a pessoa jurídica deixe de entregar ou entregar em atraso a declaração eletrônica, estará sujeita à penalidade, calculada sobre a sua receita bruta (RB) apurada no período, nos percentual de: 0,5% sobre a RB até de até 1milhão; 1% sobre a RB de R$1.000.000,01 até 10milhões; 1,5% no caso da RB acima de 10milhões. A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.

Além disso, está prevista multa de 3%, não inferior a R$500,00 sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, que pode ser aplicada cumulativamente à penalidade acima (aplicada no caso de entrega em atraso).