Medida Provisória nº 1.184/23: Alteração na tributação de fundos fechados e abertos

Foi publicada na última segunda-feira, 28/08, a Medida Provisória nº 1.184/23, que trouxe como principal inovação a instituição da tributação periódica (denominado “come-cotas”) sobre os rendimentos auferidos por meio de fundos fechados. Listamos abaixo as principais modificações promovidas pela Medida Provisória.

1. Tributação pelo come-cotas sobre os rendimentos dos fechados, nos meses de maio e novembro, pelas mesmas alíquotas aplicáveis para fundos abertos:

  • 20% sobre os rendimentos de fundo de curto prazo; e

  • 15% sobre os rendimentos de fundo de longo prazo.

2. Tributação do estoque de rendimentos dos fundos fechados

O Governo Federal estabeleceu duas alternativas para pagamento do IRRF incidente sobre os rendimentos acumulados dos fundos fechados, usualmente denominados “estoque de rendimentos”:

a) IRPFF à alíquota de 10% sobre rendimentos acumulados (a) até o primeiro semestre de 2023, com o pagamento em 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de 21/12/2023; e (b) no segundo semestre de 2023, com o pagamento em 31/05/2024; ou

b) IRPF à alíquota de 15% sobre o rendimento pro-rata apurado até 31/12/2023, com recolhimento (a) até o dia 31/05/2024; ou (b) em 24 parcelas mensais, acrescidas pela SELIC, com vencimento a partir de 31/05/2024.

O recolhimento do IRRF sobre os estoques será de responsabilidade do administrador do fundo, com a Medida Provisória estabelecendo a obrigatoriedade de o cotista transferir recursos para pagamento do imposto caso o fundo não tenha liquidez para realizar o recolhimento, sendo que, na falta do pagamento, o fundo pode ficar impedido de efetuar distribuições ou repasse de recursos aos cotistas ou de realizar novos investimentos.

3. Novos requisitos para isenção de IRRF sobre rendimentos de FIIs e FIAGROs

Em relação aos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGROs), houve alteração dos requisitos para isenção de IRRF nas distribuições de rendimentos para cotistas pessoas físicas, a partir de 1º de janeiro de 2024:

  • Aumento da quantidade mínima de 50 cotistas para 500 cotistas; e

  • As cotas do FIIs e dos FIAGROs devem ser efetivamente negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado.

4. Exceções à aplicação do come-cotas

Desde que os FIPs, FIAs e ETFs se qualifiquem como Entidades de Investimento, conforme requisitos detalhados na Medida Provisória, os rendimentos auferidos pelos cotistas desses fundos não se sujeitam ao come-cotas, permanecendo a tributação dos seus rendimentos por ocasião do resgate das cotas.

Também não se sujeitarão ao come-cotas os fundos de investimento regidos por legislação específica, a exemplo do FII, FIAGRO, FIP-IE e FIP-P&DI.

5. Eventos societários envolvendo fundos de investimento

A Medida Provisória prevê a necessidade de recolhimento do IRRF sobre os rendimentos acumulados ainda não tributados quando ocorrer eventos de fusão, incorporação, cisão e transformação de fundos, à alíquota aplicável ao cotista.

Não haverá tributação para eventos ocorridos até 31/12/2023, desde que (a) o fundo não esteja sujeito ao come-cotas em 2023; e (b) a alíquota do IRRF do fundo resultante seja igual ou maior que a alíquota aplicável antes do evento.

6. Responsabilidade do administrador pelo recolhimento do IRRF na alienação de cotas no mercado secundário

O imposto sobre o ganho auferido pelo cotista na alienação de cotas de fundos de investimento passa a ser de responsabilidade do administrador, com a obrigação do cotista de transferir previamente ao administrador do fundo os recursos necessários para o pagamento do imposto.

7. Possíveis controvérsias

Embora a possibilidade de tributação do estoque de rendimentos à alíquota reduzida de 10% possa se mostrar vantajosa para determinados cotistas, há argumentos jurídicos para suscitar a inconstitucionalidade da tributação do estoque de rendimentos dos fundos fechados, em razão da irretroatividade da norma tributária e do princípio da proteção da confiança.

Outro ponto de controvérsia diz respeito à possível incompatibilidade da cobrança do come-cotas em relação aos rendimentos de fundo fechados, com base no argumento de ausência de disponibilidade jurídica e econômica da renda que justifique a incidência do imposto. A referida discussão já suscitada pela doutrina em relação ao come-cotas de fundos abertos se mostra mais robusta em razão da impossibilidade de resgate de quotas nos fundos fechados.

Eventual discussão judicial sobre o tema pode ser de grande relevância para os fundos que possuam baixa liquidez, a exemplo dos Fundos de Investimento em Direito Creditório (FIDCs).

8. Considerações Gerais

Considerando que os principais pontos da Medida Provisória produzirão efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2024, bem como o fato de esta não ser a primeira tentativa de o Poder Executivo Federal instituir o come-cotas para tributação dos rendimentos de fundos fechados, vale ponderar que a Medida Provisória precisará ser convertida em lei no prazo de 120 dias para produzir efeitos. Nesse sentido, será importante o acompanhamento da a tramitação do Projeto de Conversão em Lei no Congresso Nacional.

Conforme amplamente noticiado na imprensa especializada, a publicação da Medida Provisória nº 1.184/23 inaugura as articulações em relação à reforma do Imposto de Renda, com acenos do Governo Federal para apresentação de outras modificações, a exemplo da proposta de revogação dos juros sobre capital próprio.

Nosso time está à disposição em caso de quaisquer dúvidas ou avaliação de outros temas mais específicos tratados pela Medida Provisória.