Medida Provisória altera legislação do IRPJ e da CSLL sobre preços de transferência

Publicada em 29/12/2022, a Medida Provisória nº 1.152/2022 institui novas regras de preço de transferência, aproximando nossas regras aos padrões da OCDE, além de alterar outras questões, como a tributação de royalties e contratos de cost sharing.   Nesse sentido, a MP positiva o princípio do arm’s length no Brasil, segundo o qual os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam praticados entre partes não relacionadas em transações comparáveis. Para verificar o atendimento a tal princípio, deve-se efetuar (i) o delineamento da transação controlada (exame dos fatos e das circunstâncias da transação e das evidências da conduta efetiva das partes); e (ii) a análise de comparabilidade da transação controlada (comparação dos termos e das condições da transação controlada com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis), em substituição ao modelo anterior segundo o qual os preços de transferência teriam que ser obtidos com base num rol taxativo de métodos. O método mais apropriado, isto é, aquele que fornece a determinação mais confiável dos termos e das condições que seriam estabelecidas entre partes não relacionadas em uma transação comparável, poderá ser estabelecido mediante utilização de métodos pré-definidos que continuam previstos na legislação ou por meio de quaisquer outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas. Transações com commodities permanecerão submetidas a método específico, baseado no valor de tais produtos conforme cotações internacionais, a menos que se possa estabelecer, de acordo com os fatos e as circunstâncias da transação, que outro método seja aplicável de forma mais apropriada com vistas a se observar o princípio do arm’s length. Igualmente inovadora é a disciplina acerca das transações de dívida, diante da possibilidade de recaracterização de tais operações, total ou parcialmente, como operações de capital, consideradas as características economicamente relevantes da transação, as perspectivas das partes e as opções realisticamente disponíveis. É de se esperar uma maior complexidade a partir da entrada em vigor da nova legislação, ainda que as novas regras tenham o potencial de trazer mais segurança jurídica aos contribuintes. As disposições da Medida Provisória entram em vigor em 01/01/2023 para os contribuintes que optarem pela aplicação antecipada das novas regras de preços de transferência e, para os demais, a partir de 01/01/2024. Estamos à disposição para eventuais questionamentos.