Publicada Lei Complementar que prevê simplificação das obrigações acessórias em âmbito nacional

Em 02 de agosto de 2023 foi publicada a Lei Complementar nº 199/2023, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação das Obrigações Tributárias Acessórias, o qual tem por objetivo diminuir os custos no cumprimento de deveres instrumentais no âmbito da União, Estados, DF e Municípios, bem como incentivar a conformidade, especialmente com a emissão unificada de documentos eletrônicos, utilização dos dados dos documentos eletrônicos para apuração e pagamento de tributos, guia única de arrecadação e unificação dos cadastros fiscais.

Foram vetados pela Presidência a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e); a instituição da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB) e a instituição do Registro Cadastral Unificado (RCU). Nas razões de veto, constou que “a criação da NFB-e, da DFDB e do RCU poderia aumentar custos no cumprimento das obrigações tributárias, além de custos financeiros para a sociedade e a administração pública, devido à necessidade de evoluir sistemas e aculturar a sociedade a novas obrigações".

Frise-se que o objetivo da norma é padronizar as legislações e os sistemas direcionados ao cumprimento das obrigações acessórias, de forma a reduzir os custos para a administração tributária e para os contribuintes, mas não foram incluídos na simplificação o Imposto de Renda e o IOF.

As ações de simplificação serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério da Fazenda e composto por 6 representantes da Receita Federal (como representantes da União), 6 representantes dos Estados e do DF e 6 representantes dos Municípios, com mandato de 2 anos, permitida a recondução. Foi vetada pelo Presidente a participação da sociedade civil no Comitê e também a determinação de criação do órgão em 90 dias, ao entendimento de que tal determinação violaria a separação de poderes. A presidência ficará a cargo de um representante da União.

As deliberações do CNSOA, salvo as de mera organização interna, serão precedidas de consulta pública e necessitam do quórum de 3/5 dos seus membros para aprovação.

Nesse sentido, o que se espera é que a União, Estados, DF e Municípios atuem de forma integrada e que tenham acesso às bases de dados dos documentos que vierem a ser instituídos, na forma disciplinada pelo CNSOA. Além disso, objetiva-se reduzir o dispêndio de tempo dos contribuintes no cumprimento das obrigações, com automatização da escrituração fiscal, gerada a partir dos documentos fiscais eletrônicos emitidos.

A regulamentação da Lei Complementar não afasta o tratamento dispensado às empresas do SIMPLES NACIONAL.