Receita Federal institui programa de autorregularizaçao para pagamento incentivado de débitos
Foi publicada hoje (30.11.23) a Lei nº 14.740/23, que dispõe sobre a possibilidade de pagamento incentivado de débitos perante a Receita Federal do Brasil, excluídos os débitos do SIMPLES Nacional.
O programa ainda depende de regulamentação e o contribuinte disporá do prazo de 90 dias para adesão, contados a partir da publicação da norma que o regulamentar. A adesão fica condicionada à confissão dos débitos incluídos e ao pagamento ou parcelamento do seu valor integral.
Poderão ser incluídos os tributos administrados pela RFB que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei, bem como os créditos tributários que venham a ser constituídos entre o dia 30/11/2023 e o prazo final para adesão ao programa. No caso dos créditos constituídos, poderão ser incluídos os débitos objeto de auto de infração, notificação de lançamento ou decorrentes de despacho decisório de não homologação de compensações.
Para incluir os tributos ainda não constituídos, o contribuinte deverá constituí-los por meio da retificação de suas declarações e escriturações.
Os benefícios concedidos para quem aderir ao programa correspondem à exclusão das multas de mora e de ofício, bem como redução de até 100% dos juros de mora se o contribuinte pagar pelo menos 50% do débito à vista e parcelar o saldo remanescente em no máximo 48 prestações.
Até 50% do valor do débito poderá ser pago com a utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL, inclusive de controladoras ou controladas, ou com a utilização de precatórios próprios ou de terceiros.
Há expressa determinação legal de que os ganhos decorrentes da cessão de precatórios ou créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL não serão computados na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS e que eventuais perdas poderão ser deduzidas na apuração do IRPJ e da CSLL.
Além disso, as reduções de multa e juros proporcionadas pela adesão ao programa também não serão computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.