PGFN não irá mais recorrer nas ações de IRPJ sobre SELIC

A PGFN publicou o Parecer SEI nº 11469/2022/ME acatando o entendimento do STF no Tema nº 962, o qual declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre a SELIC nas repetições de indébito tributário. Assim, a PGFN dispensou os procuradores de apresentar contestação ou recursos em ações que versem sobre esta questão. Nos termos do Parecer, a PGFN reconheceu que a decisão também se aplica aos pedidos de restituição administrativa e de compensação (inclusive IR), na esfera judicial e administrativa, desde que observados os marcos temporais de modulação. Também consta no Parecer a impossibilidade de estender a decisão referente ao Tema nº 962 às discussões envolvendo a incidência do IR e de CSLL sobre os juros de mora devidos no levantamento do depósito judicial ou extrajudicial e dos contratos privados, eis que o STF não apreciou a questão. Ademais, possibilita a aplicação dos fundamentos do Tema 962 aos pedidos de ressarcimento de créditos escriturais acrescidos de Selic, quando configurada a mora administrativa, desde que observados os marcos temporais de modulação (ou seja, na ausência de decisão administrativa sobre o pedido no prazo de até 360 dias, e desde que sejam observados os marcos temporais da modulação). Sobre o marco temporal, reconhece a aplicação do Tema nº 962 a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), estando ressalvados da modulação dos efeitos: - as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito); - os fatos geradores anteriores a 30/09/2021, em que o contribuinte não tenha pagado o IRPJ, IRPF e CSLL sobre a Selic devida na repetição e/ou compensação de indébito tributário. Já nos casos em que foi apresentado protesto judicial antes de 17/09/2021,mas o ajuizamento da ação ocorreu após esta data, não estariam ressalvados da modulação temporal, bem como os pedidos administrativos de restituição e/ou de compensação de indébito tributário apresentados antes de 17/09/2021.