Complementação do ICMS-ST relativo ao custo do frete FOB não pode ser exigida do adquirente das mercadorias

No ano de 2022, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais formalizou o entendimento de ser exigível do substituído tributário (adquirente) a complementação da base de cálculo do ICMS-ST relativo à aquisição de mercadorias, em relação aos valores pagos pela contratação do frete na modalidade FOB (custeado pelo adquirente) e que não são incluídos pelo substituto tributário no cálculo do imposto (fornecedor das mercadorias). O referido posicionamento pode ser verificado nas Respostas a Consultas de Contribuintes nº 209/2022, nº 109/2022 e nº 27/2022. Por contrariar a disposição do art. art. 8º, inc. II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 87/1996, a tese fixada no REsp nº 931.727/RS, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema nº 160) e a jurisprudência do TJMG, no sentido de que o valor do frete deve compor a base de cálculo apenas quando contratado na modalidade CIF (custeado pelo fornecedor), muitos substituídos tributários têm ajuizado ações perante o Poder Judiciário para afastar a exigência do imposto pelo Estado de Minas Gerais. Para além de se pleitear o direito de não exigência da complementação do recolhimento do ICMS-ST, é possível pedir que seja garantido o direito à restituição dos valores eventualmente recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores à distribuição da ação. Trata-se de discussão de grande relevância sobretudo para atacadistas e varejistas, que ocupem usualmente a posição de substituídos tributários do ICMS na aquisição de mercadorias na modalidade FOB. Recentemente, o juízo de Contagem/MG assegurou o direito do substituído tributário de não ser compelido a complementar o recolhimento do ICMS-ST em razão da não inclusão pelo substituto tributário do valor referente ao frete contratado na modalidade FOB na base de cálculo do ICMS-ST referente às operações com mercadorias. Nossa equipe está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto