STJ reconhece direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS por contribuinte substituído

A Primeira Seção do STJ finalizou ontem, 13/12, o julgamento do Tema repetitivo 1.125, fixando a tese de que “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. O julgamento pacifica a discussão, na medida em que o STF já reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria (RE 1.258.842).

A Corte acompanhou o voto do Relator Gurgel de Faria, que aplicou ao caso o racional adotado na “Tese do Século” (Tema 69 da repercussão geral), no sentido de que o ICMS não compõe o cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que tributo não constitui faturamento ou receita das empresas no seu sentido constitucional. Para o Relator, a cobrança do ICMS pela sistemática de substituição tributária é mera técnica de arrecadação do tributo, motivo pelo qual também deve ser assegurado ao contribuinte substituído excluir os valores arcados a título de ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS.

Para os contribuintes que se enquadrem nessa situação e que ainda não judiciliazaram a matéria, há uma boa possibilidade de recuperação dos tributos recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, já que ainda não foi proposta modulação de efeitos da decisão pelo STJ. Como as decisões julgadas em sede de recurso repetitivo vinculam os julgamentos do CARF, na provável hipótese de não haver modulação de efeitos até o trânsito em julgado do STJ, os contribuintes terão o direito de recuperar administrativamente os valores recolhidos a maior, por meio da retificação das obrigações acessórias cabíveis.

A decisão favorece principalmente as empresas de varejo, atacado e distribuidores que comercializam produtos adquiridos com a incidência de ICMS-ST.

Estamos à disposição para discutir o assunto, inclusive em relação à assessoria no levantamento dos créditos tributários.