PGFN publica novo Edital de Transação
No dia 01º de novembro de 2024, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou um novo Edital de Transação para facilitar o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa. Trata-se do Edital PGDAU nº 6/2024, que abrange créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Em relação às modalidades previstas nos arts. 6º, 7º e 9º, que trataremos adiante, é necessário que os débitos tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, inclusive; ou, em relação à modalidade prevista no art. 8º, que tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2023, inclusive.
Nesse sentido, os pagamentos podem ser realizados em 4 modalidades distintas. A primeira, prevista no art. 6º, prevê o pagamento de uma entrada de 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 114 (cento e quatorze) prestações, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento (CAPAG) do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
No caso das contribuições, o parcelamento é limitado em 60 (sessenta) prestações.
Frise-se que, nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, o prazo de pagamento será de, no máximo, 60 (sessenta) meses. Ou seja, para contribuintes classificados nos ratings A e B, não haverá a possibilidade de parcelamento das dívidas em 120 prestações.
A segunda modalidade, prevista no art. 7º, prevê o pagamento de uma entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até 108 (cento e oito) meses, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado, para os créditos inscritos em dívida ativa i) há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; ii) com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V do CTN, há mais de 10 (dez) anos; iii) de titularidade de devedores falidos, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial; iv) de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja baixado por inaptidão, baixado por inexistência de fato, entre outros. Ou seja, nesses casos, a concessão do desconto não depende do cálculo da CAPAG.
Na hipótese de transação que envolva empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial (RJ), o limite máximo de redução será de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição. Ou seja, para as empresas em RJ, não será utilizada a CAPAG e, portanto, aplicado o desconto máximo de 100% de juros e multa, com limite de 70% do valor consolidado de cada inscrição.
O art. 8º, por sua vez, trata da transação do contencioso de pequeno valor (até 60 salários mínimos), e prevê a possibilidade de pagamento das dívidas que estejam inscritas até 1º de novembro de 2023 e que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, com uma entrada de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da Capacidade de Pagamento, pago das seguintes formas: i) em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento); ii) em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento); iii) em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou iv) em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).
Por fim, o art. 9º trata da modalidade de pagamento das inscrições garantidas por seguro garantia ou carta de fiança bancária. Nesses casos, quando houver decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, o referido art. 9º prevê a possível parcelamento do valor a pagar, sem desconto, nos seguintes prazos: i) entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses; ii) entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; ou iii) entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses.
O deferimento da transação fica condicionado à manutenção do seguro garantia ou carta fiança até integral liquidação do crédito inscrito.
A adesão às propostas do Edital poderá ser feita até o dia 31 de janeiro de 2025, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE. Importante destacar que a transação deverá abranger todas as inscrições do contribuinte elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.
A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.
Nossa equipe está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o Edital, bem como para auxiliar os interessados na adesão à referida Transação.