ICMS - STJ define conceito abrangente de produtos intermediários
O Superior Tribunal de Justiça finalizou hoje o julgamento do EAREsp nº 1775781/SP, no qual se analisou o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente durante o processo produtivo, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para o objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial.
O Recurso foi julgado procedente, à unanimidade, conforme voto favorável da Relatora Ministra Regina Helena, que entendeu que geram direito ao crédito de ICMS os materiais empregados no processo produtivo, produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para o objeto social da empresa.
A Ministra adotou o critério da essencialidade e relevância do bem para a atividade produtiva como requisito validador do direito creditório, o que é favorável aos contribuintes, uma vez que, usualmente, o entendimento dos Fiscos estaduais adota critérios mais restritivos para validar a tomada de créditos, como a exigência de contato físico/integração dos produtos intermediários ao produto final e desgaste imediato e integral no processo.
Apesar de o julgamento do EAREsp nº 1775781/SP não possuir efeito vinculante, uma vez que o caso não foi afetado como recurso repetitivo, a decisão uniformiza o entendimento da matéria que deverá ser adotado pelas duas Turmas de Direito Público do STJ. O entendimento traz maior segurança para as discussões sobre o tema, especialmente as levadas ao judiciário, pois, agora, tem-se orientação da Primeira Seção sobre os critérios que devem ser observados para validar o creditamento do ICMS.
A Equipe do Cunha Leão está acompanhando a publicação do acórdão do tema e à disposição para quaisquer esclarecimentos.