CARF aprova 16 súmulas, mas rejeita texto sobre omissão de receitas no IRPF

Na última quinta-feira, dia 26/09/2024, durante a segunda rodada anual de votação de súmulas, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou 16 novos enunciados de Súmulas.

As Súmulas aprovadas vinculam tanto as decisões do CARF quanto das DRJs (1ª instância da esfera administrativa), conforme art. 25, §13, do Decreto nº 70.235/72, o que traz maior previsibilidade quanto ao resultado dos julgamentos e entendimento do órgão administrativo.

Dentre as súmulas aprovadas, destacamos a referente à impossibilidade de tomada de créditos de PIS/COFINS em relação ao frete de produtos acabados, matéria que, até o final de 2022, era predominantemente favorável aos contribuintes no âmbito da Câmara Superior de Recursos Fiscais, mas que, após a mudança da regra de desempate de julgamentos no CARF (retorno do voto de qualidade pró-fisco), a jurisprudência acabou se consolidando de forma desfavorável à possibilidade de aproveitamento desses créditos.

Outras matérias de relevância foram aprovadas, como é o caso da descaracterização do instituto da denúncia espontânea quando realizada por meio de compensação (entendimento já manifestado pela 1ª Seção do STJ no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.657.437/RS); incidência da contribuição previdenciária sobre o vale alimentação pago em dinheiro e não incidência sobre o valor pago via ticket ou in natura (mesmo quando a empresa não está inscrita no PAT); responsabilidade solidária pelas contribuições previdenciárias das empresas que compõem grupo econômico, sendo desnecessário ao Fisco demonstrar o interesse comum; possibilidade de revisão aduaneira independente do canal de desembaraço da mercadoria importada, sem que isso seja caracterizado como alteração de critério jurídico.

Abaixo, consolidamos, por assunto, todos os enunciados aprovados, com destaque para o volume de assuntos relacionados às contribuições previdenciárias:

ENUNCIADOS APROVADOS

Declaração de Compensação:

  • O prazo para homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo conta-se da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da data do pedido de compensação convertido em DCOMP, mesmo quando anteriores a 31/10/2003.

  • A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do artigo 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.

  • Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL.

  • A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao artigo 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991.

Contribuições Previdenciárias:

  • Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.

  • As contribuições previdenciárias, referentes à parte dos segurados, pagas por pessoa jurídica interposta em relação a seus sócios, cujas contratações tenham sido reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa, podem ser deduzidas do valor lançado no auto de infração.

  • Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde intermediárias na remuneração aos profissionais de saúde credenciados que prestam serviços aos pacientes beneficiários do plano.

  • As contribuições previdenciárias podem ser exigidas do tomador de serviços, ainda que sem apuração prévia no prestador, no caso de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, cabendo ao tomador de serviços, na qualidade de responsável solidário, comprovar o efetivo recolhimento.

  • As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o artigo 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o artigo 124, inciso I, do CTN.

  • A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011.

  • A apresentação de requerimento junto à administração tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do artigo 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo.

  • O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT.

Crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativo:

  • Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.

Desembaraço Aduaneiro:

  • O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de “revisão aduaneira”, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica “mudança de critério jurídico” vedada pelo artigo 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.

Dedutibilidade IRPF:

  • A pensão paga por mera liberalidade a maiores de vinte e quatro anos, ainda que em razão de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, não é dedutível na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Imposto Territorial Rural (ITR):

  • A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da multa por atraso calculada apenas com base no imposto apurado pelo sujeito passivo na DITR, ainda que sobrevenha lançamento de ofício.

ENUNCIADO REJEITADO

Imposto de Renda da Pessoa Física:

  • Para fins de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), incabível afastar a aplicação da presunção estabelecida no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem dos depósitos, ainda que o contribuinte exerça exclusivamente a atividade rural.

Nossa equipe está à disposição para sanar qualquer dúvida sobre os assuntos que foram objeto dos enunciados acima destacados.