Foi publicada no dia 18 de junho a Instrução Normativa RFB nº 2.198 (anexa), que dispôs sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI, prevista pela MP 1.227/24.
Destacamos os aspectos principais trazidos pela IN 2.198:
Todas as pessoas jurídicas que usufruem dos benefícios fiscais indicados na IN, inclusive as equiparadas, imunes e isentas. Também estão obrigados os consórcios que realizam negócios em nome próprio e SCPs (a apresentação será realizada pelo sócio ostensivo, em DIRBI própria, ou na DIRBI a que estiver obrigado o sócio ostensivo). A apresentação da DIRBI deve ser realizada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas não deverão apresentar a DIRBI relativa ao respectivo período. Além disso, as empresas do SIMPLES não estão obrigadas a apresentar a DIRBI, a menos que estejam sujeitas ao pagamento da CPRB. Da mesma forma, estão dispensadas as entidades de PJ em início de atividade, em relação ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.
Os benefícios a serem declarados na DIRBI estão previstos no Anexo Único da IN/RFB nº 2.198/2024. Exemplificativamente, citamos o Perse (setor de eventos); Recap (empresas exportadoras); Reidi (infraestrutura); Reporto (setor portuário); produtos farmacêuticos; desoneração da folha de pagamentos; e créditos presumidos concedidos para café, laranja, soja, carnes diversas e produtos agropecuários em geral.
As informações serão prestadas, no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração e no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro
A DIRBI conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas (benefícios dispostos no Anexo Único da IN/RFB nº 2.198/24).
1. Deixar de apresentar da DIRBI ou apresenta-la com atraso – 0,5% sobre a receita bruta (RB) até R$1milhão; 1% sobre a RB de R$1.000.000,01 até R$ 10milhões e 1,5% sobre a RB acima de R$10milhões. A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
2. Omissão, inexatidão ou incorreção na DIRBI – 3%, não inferior a R$500,00 sobre o valoromitido, inexato ou incorreto, independentemente da cobrança da multa por falta de entrega da declaração, se aplicável. Essa multa não será aplicada no caso de divergência em razão de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte.
A Dirbi retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e deverá informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas. O direito de retificar a DIRBI extingue-se em 5 anos.
A IN/RFB indica que será disponibilizado serviço para que os desenvolvedores de software possam elaborar soluções integradas com os sistemas informatizados da RFB, a fim de permitir a transmissão, via web service, de arquivo gerado por sistema próprio da empresa, contendo as informações previstas nos leiautes, assinado digitalmente para transformá-lo em um documento eletrônico nos termos da legislação de regência, com o objetivo de garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.
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