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Liminar afasta restrições do TCU e garante reanálise de transação individual pela PGFN

Em decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 1079273-45.2025.4.01.3500 o Juiz Rafael Branquinho, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiás, determinou que a PGFN reanalisasse pedido de transação individual apresentado por grupo econômico de contribuintes atuantes no setor de alimentos (fabricação e comercialização de sorvetes) sem a aplicação das restrições impostas pelo TCU no acórdão nº 2.670/25, especialmente no que diz respeito à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para amortizar o saldo residual dos débitos transacionados (ou seja, após aplicação dos descontos legais).

A Lei nº 13.988/20, que regulamenta a transação tributária, prevê, no seu art. 11, IV, que a transação poderá contemplar o benefício referente à “utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;”.

Nesse contexto, a PGFN e a RFB vinham autorizando, quando satisfeitos os requisitos legais, que o prejuízo fiscal (“PF”) e a base de cálculo negativa de CSLL (“BCN”) fossem utilizados para pagamento do saldo remanescente dos débitos transacionados (geralmente o montante de principal remanescente), após a aplicação dos descontos previstos para redução dos valores de multa e juros. Inclusive, ao prestar informações no Mandado de Segurança a própria PGFN reconheceu que essa era a interpretação do órgão sobre a forma de utilização do PF/BCN nas transações individuais analisadas, considerando as disposições da Lei nº 13.988/20.

Contudo, no final do ano de 2025, o Tribunal de Conta da União (TCU), no contexto do processo de auditoria TC nº 007.099/2024-0, proferiu o acórdão nº 2670/2025, no qual manifestou o entendimento de que o PF/BCN não podem ser utilizados para abater o valor principal do débito transacionado. Nesse sentido, o TCU entendeu que as restrições aplicadas pela Lei nº 13.988/20 aos descontos de acessórios também se aplicariam ao PF/BCN, que foram considerados como mecanismo de redução do crédito tributário devido. Dessa forma, seria vedada a utilização de PF/BCN para a liquidação do saldo de principal dos débitos transacionados e a redução da dívida não pode ser superior a 65% do somatório dos débitos transacionados (considerando a utilização do PF/BCN), o que implica a exigência do pagamento em espécie de pelo menos 35% da dívida. Vale mencionar que a PGFN apresentou recurso contra a decisão do TCU, alegando que a interpretação do órgão comprometeria os objetivos da transação tributária.

No caso concreto analisado pela decisão judicial noticiada, o contribuinte havia apresentado Pedido de Transação Individual à PGFN em novembro/2025, no qual requereu a aplicação dos descontos máximos permitidos na legislação, em razão da sua capacidade de pagamento e irrecuperabilidade presumida do crédito tributário por estar em recuperação judicial; bem como que, após a aplicação dos descontos, fosse garantida a utilização do PF/BCN para a amortização do saldo residual. Acontece que, com base exclusivamente na decisão do TCU (acórdão nº 2.670/2025), a PGFN intimou o contribuinte para manifestar o seu interesse no prosseguimento da transação, considerando que, com a aplicação dos descontos máximos para os acessórios de multa, juros e encargos, remanesceria somente o valor de principal, o qual não poderia ser pago com a utilização do PF/BCN, devendo o saldo ser liquidado em espécie – ainda que de forma parcelada. Foi essa decisão que motivou a impetração da ação mandamental.

Ao julgar a questão, o Juízo da 1ª Vara Federal da JFGO entendeu que a análise do pedido de transação deve ser realizado conforme interpretação literal da legislação de regência, concluindo que a interpretação do TCU sobre a norma “não possui força normativa apta a suspender ou modificar dispositivos legais vigentes”. A decisão é importante por resguardar a segurança jurídica e a aplicação da legislação que regulamenta a transação individual, sendo uma das primeiras análises do Judiciário sobre o tema.

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