Apesar de focada na tributação do consumo, a Reforma Tributária brasileira também trouxe mudanças relevantes para o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), tributo estadual que incide sobre heranças e doações. A Emenda Constitucional (“EC”) nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 227/2026 introduziram diretrizes que alteram a forma de cálculo, ampliam a base de incidência e exigem mudanças nas legislações estaduais instituidoras do ITCMD.
Na prática, as novas regras tendem a tornar a tributação mais uniforme, mais ampla e potencialmente mais onerosa, especialmente em transmissões patrimoniais de maior valor. Esse novo cenário impacta diretamente estratégias de planejamento sucessório e organização patrimonial.
Progressividade obrigatória do ITCMD
Uma das mudanças mais relevantes é a obrigatoriedade de as alíquotas do ITCMD serem progressivas, considerando o valor do quinhão, do legado ou da doação. Até então, cada Estado possuía liberdade para definir sua estrutura de cobrança. Enquanto alguns adotavam faixas progressivas, outros utilizavam alíquotas fixas para todas as transmissões patrimoniais.
Com a Reforma, a Constituição passa a exigir que a tributação seja progressiva, ou seja, quanto maior o patrimônio transmitido, maior deverá ser a alíquota (percentual) aplicada.
Estados que ainda utilizam alíquotas fixas precisarão adaptar suas legislações estaduais. Contudo, o texto constitucional não estabeleceu prazo específico para essa adequação, o que pode gerar um período de transição com diferenças relevantes entre as unidades da federação
Em Minas Gerais, por exemplo, emenda apresentada em relação Projeto de Lei nº 2881/2024, em trâmite perante a ALMG, prevê a progressividade das alíquotas do ITCMD (de 3% a 8% na sucessão causa mortis, e de 2% a 6% nas doações), conforme nova previsão da Reforma. Atualmente a incidência do imposto no Estado é feita com base na alíquota fixa de 5% (tanto para doação quanto para sucessão por morte).
Esse movimento também é observado no Estado de São Paulo, onde o Projeto de Lei nº 7/2024 propõe a progressividade do ITCMD com variação das alíquotas de 2% a 8%; enquanto o Projeto de Lei nº 409/2025 propõe progressividade variável entre 1% e 4%. Atualmente o ITCMD incide no Estado de São Paulo à alíquota 4%.
Importante comentar que, apesar da obrigatoriedade de instituição da progressividade para o ITCMD, não houve alteração na alíquota máxima aplicável ao imposto, que é de 8% conforme Resolução do Senado Federal nº 9/1992. Contudo, considerando que a incidência do ITCMD na maioria dos Estados atualmente é inferior à alíquota máxima prevista, com a progressividade das alíquotas, é notória a tendência de majoração da carta tributária do tributo após a Reforma, especialmente em transmissões patrimoniais de maior valor.
Base de cálculo passa a considerar o valor de mercado
Outra alteração importante está relacionada à base de cálculo do imposto. Historicamente, muitos Estados permitiam que o ITCMD fosse calculado com base em valores declarados pelos contribuintes ou em parâmetros fixados por normas estaduais.
A partir da Reforma passa a prevalecer o valor de mercado do bem ou direito transmitido. Isto é, o preço pelo qual aquele ativo poderia ser negociado em condições normais no momento da transmissão.
Essa mudança pode alcançar diferentes tipos de ativos, como:
Embora a nova regra busque aproximar a tributação da realidade econômica dos ativos, também pode gerar discussões relevantes sobre critérios de avaliação, especialmente em ativos sem liquidez ou de difícil precificação.
Alteração do critério para definição do local de cobrança
A EC nº 132/2023 e a LC nº 227/2026 alteraram a competência para a instituição do ITCMD em relação a bens móveis, títulos e créditos, que agora passa a ser determinada pelo domicílio do de cujus ou do doador (e não mais pelo local do processamento do inventário).
A iniciativa tem por objetivo mitigar disputas de competência entre os entes federativos e promover maior padronização no sistema, embora possa acarretar reflexos no planejamento, sobretudo em situações envolvendo famílias com patrimônio localizado em múltiplas unidades da federação.
Tributação de bens no exterior
Outro ponto relevante da Reforma é a autorização expressa para a incidência do ITCMD sobre bens móveis e direitos mantidos no exterior.
No Tema 825 o STF julgou inconstitucional a exigência do ITCMD quando há elemento de conexão internacional, pela inexistência de Lei Complementar regulamentando a cobrança em âmbito nacional. A EC nº 132/2023 autorizou a cobrança até a edição da Lei Complementar, o que ocorreu com a publicação da LC nº 227/2026, que passou a regulamentar expressamente a matéria.
Assim, desde a EC nº 132/2023, foi autorizado aos Estados instituírem por lei estadual a cobrança do ITCMD nas hipóteses em que há elemento de conexão internacional envolvido. Ou seja, passou a ser legítima a tributação de investimentos internacionais, participações em empresas estrangeiras, aplicações financeiras no exterior e outros ativos mantidos fora do Brasil, conforme regulamentação a ser estabelecida pelos Estados e nos termos da LC nº 227/2026.
Essa mudança tende a ampliar o alcance do tributo e pode gerar discussões relevantes sobre competência tributária, critérios de avaliação e eventuais conflitos entre legislações estaduais.
Vale comentar que o já mencionado Projeto de Lei nº 2881/2024, do Estado de Minas Gerais, também prevê a instituição do ITCMD no Estado para os casos nos quais há elemento de conexão internacional envolvido.
Não incidência do ITCMD sobre previdência privada (VGBL e PGBL)
Dentre as hipóteses de não incidência do ITCMD expressamente previstas na LC nº 227/2026 estão os planos de previdência privada, como VGBL e PGBL.
A alteração resguarda um instrumento amplamente utilizado no planejamento sucessório e preserva a atratividade desses veículos na estruturação patrimonial.
Impactos no planejamento sucessório
Apesar das mudanças, estruturas de planejamento sucessório e patrimonial continuam sendo instrumentos legítimos e amplamente utilizados.
Estratégias como holdings familiares, doações com reserva de usufruto, cláusulas de reversão e reorganizações patrimoniais estruturadas permanecem válidas, desde que implementadas com planejamento jurídico adequado e alinhamento às novas diretrizes constitucionais e legais.
O novo cenário não indica paralisação das estratégias patrimoniais, mas exige maior rigor técnico, análise prévia e atenção à evolução das legislações estaduais, que ainda precisarão regulamentar diversos aspectos da nova estrutura do imposto.
A Reforma Tributária não alterou a competência estadual do ITCMD, mas redefiniu diretrizes importantes para sua aplicação. A obrigatoriedade da progressividade, a adoção do valor de mercado como base de cálculo, a definição da competência pelo local de domicílio e a possibilidade de tributação de bens no exterior indicam uma tendência de ampliação do alcance do imposto e maior uniformização estrutural entre os Estados.
Diante desse novo cenário, empresas familiares, investidores e titulares de patrimônio relevante devem avaliar com atenção suas estruturas de organização patrimonial e sucessória. A antecipação e o planejamento técnico continuam sendo ferramentas essenciais para lidar com um ambiente tributário cada vez mais complexo.
Considerando a necessidade de alteração das legislações estaduais para incorporação das novas regras relacionadas ao ITCMD, mostra-se conveniente considerar a atual janela de oportunidade para antecipação de eventuais planejamentos sucessórios. Isso porque, como visto, os Estados já estão se movimentando para instituição da cobrança progressiva do imposto, alteração da base de cálculo e em casos nos quais há elemento de conexão internacional envolvido.
A análise cuidadosa e individualizada de cada estrutura patrimonial torna-se ainda mais relevante, especialmente em um ambiente marcado por mudanças normativas e diferentes estágios de regulamentação entre os Estados. O Cunha Leão Advogados, com atuação dedicada ao Direito Tributário, acompanha de forma contínua essas transformações, contribuindo para uma leitura técnica e estratégica dos impactos da Reforma e de seus desdobramentos no planejamento patrimonial e sucessório.
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